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A Gestante e os Direitos trabalhistas - Proteções e garantias trabalhistas à empregada gestante dura


A gestação é um momento especial na vida das mulheres, sendo o momento sonhado, tenha sido este sonho planejado ou não. Por isso, diante dos cuidados necessários durante o período gestacional o legislador proporcionou prerrogativas e proteções às empregadas gestantes, dentre elas estão a licença-maternidade, a estabilidade profissional durante e após o período gravídico, intervalos durante a jornada de trabalho para amamentação, dispensa do horário de trabalho para realização de exames e consultas médicas, dentre outros.

Diante disto, nós da Borges Macedo Advocacia e Consultoria visamos esclarecer as principais dúvidas referentes à matéria.


1. Estabilidade no emprego


Durante a gravidez, é assegurada a gestante a estabilidade no emprego, ou seja, o empregador não poderá demiti-la, sem justa causa, após confirmada a gestação, estendendo-se até 5 meses depois do parto de acordo com a redação dada pelo enunciado 244 do TST.

O fato da empregada comunicar ou não ao empregador sobre a sua gestação, nada interfere no seu direito à estabilidade, contudo, é recomendável que a gestante comunique ao empregador assim que confirmado seu estado gravídico.

Inicialmente, pela velha redação do enunciado 244 do TST, a funcionaria gestante em contrato de experiência, ou seja, por prazo determinado, não faria jus a proteção de seu emprego, contudo, com a alteração ocorrida em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade nestes casos.

O mesmo é válido para a funcionaria que descobre a gravidez durante o aviso prévio (seja ele indenizado ou não), consoante entendimento já pacifico do TST, é concedida a estabilidade provisória, durante a gestação e até 5 meses após o parto, à empregada gestante mesmo durante o aviso prévio.

A lei ainda confere a gestante, o direito de realização de exames, ou seja, durante o período da gravidez, a empregada poderá pedir a dispensa do horário de trabalho para realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e exames complementares.


2. Licença-maternidade e Salário-maternidade


O direito a licença-maternidade está previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. Por este benefício, é garantido à gestante o afastamento das atividades laborais pelo período de 120 dias, sendo remunerada durante a licença, sem prejuízo de redução salarial.

A empregada deverá, mediante atestado médico, notificar o empregador da data do início do afastamento, podendo ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Se por ventura, houver o parto prematuro, ocorrido antes do dia previsto para o afastamento, a empregada ainda poderá gozar dos mesmos benefícios.

O período de repouso ainda poderá ser aumentado em 2 duas semanas, antes e após o parto se houver necessidade medica, comprovada mediante atestado médico.

Com o advento da Lei 11.770 de 2008, ainda entrou em vigor o programa “Empresa Cidadã”, onde as empresas privadas que aderirem a este, poderão prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias e em contrapartida, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda a remuneração pelo período prorrogado.

A gestante ainda terá direito ao Salário Maternidade, que consiste na remuneração paga pelo INSS, embora seja efetuada diretamente pelo empregador, durante o período da licença-maternidade (120 dias), sendo a empresa ressarcida pela Previdência Social.

No caso do contribuinte individual, a trabalhadora autônoma, o benefício será pago diretamente pelo INSS.

O benefício também será concedido em casos de adoção, contudo, serão fixados períodos diferente, de acordo com a idade da criança a ser adotada. Assim, será de: a) 120 dias se a criança tiver até 1 ano completo de vida; b) 60 dias, se a criança tiver de 1 a 4 anos completos de idade; e c) 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

Aos pais empregados, a lei ainda assegura o afastamento remunerado do trabalho pelo período de 5 dias corridos, a contar da data do parto.

Há também a possibilidade de o homem também fazer jus ao benefício. Existem julgados que reconhecem o direito equivalente à licença-maternidade para pais adotivos, ou até, pais biológicos que receberam a guarda do filho pequeno ou recém-nascido.

Ainda há o repouso remunerado em caso de aborto não criminoso, pelo qual a funcionária terá direito a repouso remunerado de duas semanas, mediante atestado médico.


3. A gravidez da empregada doméstica


Muitas são as dúvidas referentes a esta categoria, pois prescinde de algumas peculiaridades que devem ser analisadas. Tenha por exemplo, que o empregador, na maior parte dos casos, não dispõe de verba suficiente para custear a licença-maternidade porquanto contrata nova empregada para substituição.

Diante disto, a lei assegurou ás empregadas domesticas, os mesmos benefícios concedidos aos empregados comuns.

Assim, durante o período da gestação, também é garantida a empregada doméstica gestante, a estabilidade durante a gestação e até 5 meses após o parto.

Também é garantida a licença-maternidade remunerada pelo período de 120 dias, com uma pequena diferença, tendo em vista que o empregador não possui porte econômico para assumir os custos, assim, o benefício do Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS. Lembrando que passa a valer as mesmas condições impostas à empregada comum, quando deverá comunicar ao empregador sua data de afastamento, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto.

Nestes casos também ficarão dispensadas do horário de trabalho para a realização de consultas médicas e exames complementares.

Em caso de tarefas que ponham em risco a gestação, será assegurado o direito de uma transferência de tarefas, de modo a assegurar a vida e a saúde do nascituro.

Durante o período de amamentação, também é assegurado dois descansos remunerados de 30 minutos cada para que a empregada possa amamentar a criança.


4. Do direito à amamentação e direito à creche


O direito à creche é previsto na legislação, pelo qual, nas empresas em que houverem mais de 30 mulheres, maiores de 16 anos, é obrigatório o fornecimento de local apropriado, onde seja permitido às empregadas, guardarem seus filhos, sob vigilância, durante o período de amamentação.

No caso em que a empresa não possa instalar tais acomodações, poderá a mesma firmar convênios com creches ou ressarcir as despesas com a creche utilizada pela empregada.

Já durante o período de amamentação, ou seja, 6 meses após o parto, é garantido à empregada dois descansos de 30 minutos durante a jornada de trabalho para amamentar o seu filho. Esse descanso poderá ser unido, abatendo do horário de trabalho de empregada, uma hora antes ou depois de seu expediente.

Nós, da Borges Macedo Advocacia e Consultoria nos colocamos à disposição para elucidar qualquer dúvida.



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